Canal de Denúncias
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (“Lei”), que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia, entrará em vigor no próximo dia 18 de junho de 2022.
Este diploma aprova o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”), que impõe às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que, independentemente disso, sejam consideradas entidades obrigadas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia relativos prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a obrigação de implementação de canais de denúncia, entre outras.
O RGPDI considera denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
Para beneficiar da proteção prevista na Lei, o denunciante deve estar de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras na data em que são prestadas.
Quanto aos meios de denúncia, o RGPDI prevê a denúncia interna; a denúncia externa perante as autoridades competentes; e a divulgação pública das infrações.
Os canais internos de denúncia devem permitir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias e garantir o seguinte:
i) A exaustividade, integridade e conservação da denúncia;
ii) A confidencialidade da identidade ou do anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia,
iii) O impedimento de acesso de pessoas não autorizadas;
iv) A notificação do denunciante nos prazos legalmente estabelecidos.
O denunciante deve ser notificado, no prazo de sete dias, da receção da denúncia, e deve ser informado sobre os requisitos, as autoridades competentes e a forma e admissibilidade da apresentação da denúncia externa.
As investigações internas das empresas devem durar no máximo três meses e as medidas adotadas deverão ser comunicadas ao denunciante no final do inquérito interno.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
Assim, e de acordo com a legislação em vigor, o INEM criou o endereço de correio eletrónico canaldedenuncia@inem.pt para garantia do cumprimento da Lei nº 93/2021.