Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação
O Código do Trabalho, na sua versão atual, consagra nos artigos 23.º a 32.º os direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho. No que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, os trabalhadores ou candidatos a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento.
A Igualdade de Género deve ser aplicada de forma transversal, conforme previsto no V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017. Ou seja, todos os seres humanos são livres de desenvolver as suas capacidades pessoais e de fazer opções, independentemente dos papéis atribuídos a homens ou mulheres, nos diversos comportamentos, aspirações e necessidades, igualmente considerados e valorizados.
O INEM, no que respeita à matéria, tem implementadas boas práticas em igualdade de género, tais como:
A adoção de medidas de discriminação positiva no que e refere ao sexo, no recrutamento e seleção e a promoção de forma sistemática de contratação de homens e mulheres para áreas onde estejam sub-representados/as, e a flexibilidade de horário, para permitirem a conciliação da vida profissional, familiar e pessoal.
Conforme estabelecido no n.º 1, do artigo 24.º do Código do Trabalho, o trabalhador ou o candidato tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente:
- ascendência;
- capacidade de trabalho reduzida;
- convicções políticas ou ideológicas;
- deficiência;
- doença crónica;
- estado civil;
- filiação sindical;
- idade;
- identidade de género;
- instrução;
- língua;
- nacionalidade,
- orientação sexual;
- origem étnica ou raça;
- origem ou condição social;
- património genético;
- religião;
- sexo;
- situação económica;
- situação familiar;
- território de origem.
O INEM está vinculado às normas legais donde resulta que tem o dever de promover a igualdade de acesso a tais direitos.
O INEM fará constar no seu Relatório de Atividades e no Balanço Social anual a % de representação de género dos trabalhadores que integram o seu mapa de pessoal.
Download de documentos:
Plano de Ação para a Igualdade de Género e Não-discriminação
2017 – 2019
Legislação:
Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
Código do Trabalho
Resolução do Conselho de Ministros 103/2013 de 31 de dezembro
V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017.
Declaração de Retificação 14/2014 de 28 de fevereiro
Declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros 103/2013, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República 253 1.ª série de 31 de dezembro de 2013, saiu com uma inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente.