Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação

Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação

 

O Código do Trabalho, na sua versão atual, consagra nos artigos 23.º a 32.º os direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho. No que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, os trabalhadores ou candidatos a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento.

 

A Igualdade de Género deve ser aplicada de forma transversal, conforme previsto no V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017. Ou seja, todos os seres humanos são livres de desenvolver as suas capacidades pessoais e de fazer opções, independentemente dos papéis atribuídos a homens ou mulheres, nos diversos comportamentos, aspirações e necessidades, igualmente considerados e valorizados.

 

O INEM, no que respeita à matéria, tem implementadas boas práticas em igualdade de género, tais como:

 

A adoção de medidas de discriminação positiva no que e refere ao sexo, no recrutamento e seleção e a promoção de forma sistemática de contratação de homens e mulheres para áreas onde estejam sub-representados/as, e a flexibilidade de horário, para permitirem a conciliação da vida profissional, familiar e pessoal.

 

Conforme estabelecido no n.º 1, do artigo 24.º do Código do Trabalho, o trabalhador ou o candidato tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente:

  • ascendência;
  • capacidade de trabalho reduzida;
  • convicções políticas ou ideológicas;
  • deficiência;
  • doença crónica;
  • estado civil;
  • filiação sindical;
  • idade;
  • identidade de género;
  • instrução;
  • língua;
  • nacionalidade,
  • orientação sexual;
  • origem étnica ou raça;
  • origem ou condição social;
  • património genético;
  • religião;
  • sexo;
  • situação económica;
  • situação familiar;
  • território de origem.

 

O INEM está vinculado às normas legais donde resulta que tem o dever de promover a igualdade de acesso a tais direitos.

 

O INEM fará constar no seu Relatório de Atividades e no Balanço Social anual a % de representação de género dos trabalhadores que integram o seu mapa de pessoal.

 

 

Download de documentos:

 

Plano de Ação para a Igualdade de Género e Não-discriminação

2017 – 2019

 

 

Legislação:

 

Lei 28/2015 de 14 de abril

Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

 

Lei 7/2009 de 12 de fevereiro

Código do Trabalho

 

Resolução do Conselho de Ministros 103/2013 de 31 de dezembro

V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017.

 

Declaração de Retificação 14/2014 de 28 de fevereiro

Declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros 103/2013, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República 253 1.ª série de 31 de dezembro de 2013, saiu com uma inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente.

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